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22 de julho de 2014

Portaria MF 307/2014 reduz o limite de isenção do viajante que ingressa no país por via terrestre

22/7/2014 - A Portaria dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre e altera a Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante. O limite de isenção de quem ingressa no país por via terrestre passou de US$300,00 para US$150,00.

A Portaria MF 307/2014 foi editada para regulamentar o art. 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, inserido pela Lei nº 12.723, de 9 de outubro de 2012, que, combinado com o art. 15 do mesmo Decreto-Lei, em especial, para fixar termos e condições para o funcionamento de lojas francas no País.

Atualmente, a aplicação do regime de loja franca é regulamentada pela Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, apenas para portos e aeroportos alfandegados. Entretanto, a partir da edição da Lei nº 12.723, de 2012, os pontos de fronteira terrestre, especificamente aqueles localizados nas chamadas “cidades gêmeas”, passaram a ser contemplados com a possibilidade de instalação de lojas francas, exigindo a edição da norma específica que ora se propõe.

Principais pontos quanto ao tema:

  • valor do limite de isenção para compras nas lojas francas terrestres: US$ 300.00;
  • instalação em cidade gêmea de cidade estrangeira, cujas definições e lista foram definidas através da Portaria Ministério da Integração Nacional nº 125/2014;
  • depende de Lei municipal que autorize a instalação;
  • possibilidade de pagamento do tributo quanto ao que exceder o valor da isenção, com alíquota de 50%;

Além da regulamentação do aft. 15-A do Decreto-Lei nº 1.455/1976, inserido pela Lei nº 12.723/2012, houve a alteração do valor da cota de isenção para fronteira terrestre. Anteriormente o valor era de US$ 300.00 e foi reduzido para US$ 150,00.


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