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7 de agosto de 2010

Sobre CARREIRA, CARGO, FUNÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA E EXCLUSIVA, DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E OUTRAS INFORMAÇÕES.(PARTE 1).

A Lei n° 10.683/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, em seu artigo 28 estabeleceu que a Secretaria da Receita Federal do Brasil integra a estrutura básica do Ministério da Fazenda.

Por meio do Decreto-Lei n° 2.225/2002, o Presidente da República, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo artigo 84, inciso VI, alínea “a”, criou a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional (atual Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil) sendo composta pelos Cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

A Lei nº 10.593/2002 definiu as atribuições dos Cargos da Carreira da Auditoria da Receita Federal do Brasil e o Decreto n° 6.641/2008 as regulamentou.

Três elementos surgem ao analisarmos as normas legais citadas: Carreira, Cargo e Atribuição, este último ligado a função. Hely Lopes Meirelles (2003, p.396) os define da seguinte forma:

Carreira: é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário. O conjunto de carreiras e de cargos isolados constitui o quadro permanente dos serviços dos diversos poderes e órgãos da Administração Pública. As carreiras iniciam-se e terminam nos respectivos quadros.

Cargo: é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades especificas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.

Função: é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais.

O artigo 2° da Lei n° 8.112/90 (Estatuto dos Servidores da União) define o cargo público com sendo o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Entretanto, tal definição não parece ser a mais correta, pois cargo não é um conjunto de atribuições, cargo é uma célula, um lugar dentro da organização, além do mais, as atribuições são cometidas ao titular do cargo (José dos Santos Carvalho Filho, 2003, p. 486).

Celso Antonio Bandeira de Melo (2010, p.237) enumera as características da competência:

· É de exercício obrigatório para os órgãos e agentes públicos.

· É irrenunciável. Observa-se que é possível, atendidos os requisitos legais, a delegação da competência o que não implica renúncia à competência do agente delegante.

· É intransferível. Cabe a mesma observação feita na característica da irrenunciabilidade.

· É imodificável pela vontade do agente, pois a competência decorre de lei e somente outra lei pode modificá-la.

· É imprescritível.

Definidos os elementos carreira, cargo e atribuições, a Lei nº 10.593/2002 que definiu as atribuições dos Cargos da Carreira da Auditoria da Receita Federal do Brasil, em seu artigo 6° estabelece as atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

“I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:

a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições;

b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;

c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;

d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;

e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária;

f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte”;

A afirmação “no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil” deixa claro que o servidor público possui o direito ao exercício das atribuições do cargo que ocupa e não possui a propriedade do lugar que ocupa, sendo este inapropriável. A afirmação tanto é verdadeira que a Administração poder a qualquer momento que lhe seja conveniente suprimir, transformar e alterar cargos públicos ou serviços sem necessitar da “permissão” do ocupante do cargo. A competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil e não do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Na seqüência do artigo surge a expressão “e em caráter privativo”, o que traz a dúvida sobre caráter privativo e caráter exclusivo. As expressões "exclusiva" e "privativa" parecem traduzir, à primeira vista, situações idênticas, mas que pela Constituição Federal de 1988 tornam-se diversas. A competência exclusiva legislativa da União está retratada no artigo 21 e a competência legislativa privativa encontra-se no artigo 22 da Carta Magna.

O art. 21 lista as competências não legislativas, determinando um campo de atuação político-administrativa, pois não se tratam de uma atividade legisferante, sendo indelegáveis.

O art. 22 é constituído por atividades da União que envolvem a capacidade de elaborar leis, podendo esta capacidade ser delegada a outros entes federativos, por meio de lei complementar.

Temos então que uma das diferenças é que a competência exclusiva (art. 21) não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada, por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União.

Para consolidar a diferença entre exclusiva e privativa, ainda usando a nossa Constituição, podemos citar os seus artigos 49 e 84. O artigo 49 indica a competência exclusiva do Congresso Nacional e o art. 84 arrola a matéria de competência privativa do Presidente da República, onde algumas de suas atribuições podem ser delegadas, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.

Devemos aqui estabelecer outra dúvida sobre a diferenciação entre a competência exclusiva e a privativa: Na competência tributária existe essa diversidade conceitual entre privativo e exclusivo? A resposta é complexa. “NÃO”, seria a resposta apropriada para a capacidade de legislar sobre determinada matéria tributária e “SIM”, seria a resposta quando se tratasse da capacidade tributária ativa.

A capacidade de legislar sobre determinada matéria tributária é,nas palavra de Roque Antônio Carrazza (2003):

“A aptidão para criar, in abstracto, tributos, no Brasil, por injunção do principio da legalidade, os tributos são criados, in abstracto, por meio de lei (art. 150, I, da CF), que deve descrever todos os elementos essências da norma jurídica tributaria. Considerando-se elementos essenciais da norma jurídica tributária. Os que, de algum modo, influem no an e no quantum do tributo, a saber: a hipótese de incidência do tributo, seu sujeito ativo, seu sujeito passivo, sua base de calculo e sua alíquota. Estes elementos essenciais só podem ser veiculados por lei”.

O Código Tributário Nacional, ao tratar da mesma competência tributária, em seu artigo 7°, determina que tal capacidade é indelegável, não podendo ser transferida a outra pessoa política.

Diferentemente da competência tributária, temos a capacidade tributária ativa que vem a ser a aptidão para arrecadar e fiscalizar determinado tributo. Paulo de Barros Carvalho (2003) explica:

“a competência tributária não se confunde com a capacidade tributária ativa. Uma coisa é poder legislar, desenhado o perfil jurídico de um gravame ou regulando os expedientes necessários à sua funcionalidade, outra é reunir credenciais para integrar a relação jurídica, no tópico de sujeito ativo”.

Resumidamente, nas palavras de Jose Afonso da Silva (2007), competência tributária é dividida em 3 atribuições: legislar, arrecadar e fiscalizar. A única que é indelegável é legislar. As outras duas atribuições são delegáveis a outras pessoas jurídicas de direito público.

Um exemplo sobre o assunto: ITR é um imposto federal. Imposto federal de competência tributária exclusiva da União, conforme art. 153, VI, da Constituição. Segundo a Lei 9.393/1966 compete à Receita Federal a administração do ITR, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização, mas conforme a Lei 11.250/2005 a Receita Federal do Brasil pode celebrar convênios com o DF e os Municípios, permitindo que o servidor municipal possa fiscalizar, lançar e cobrar o referido imposto.

Estabelecida a diferença entre competência exclusiva e privativa, o exercício das competências da Receita Federal do Brasil desempenhadas pelos dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, conforme art. 6° da Lei n° 10.593/2002 são PRIVATIVAS, portanto DELEGÁVEIS.

Para ficar claro, a competência é da Receita Federal do Brasil e o exercício da competência é realizado pelos ocupantes da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil.

Neste ponto cabe falar sobre a delegabilidade da competência que ocorre entre órgãos, e então os chefes exercem as atribuições de direção, chefia ou assessoramento dentro das competências delegadas aos órgãos respectivamente chefiados por eles. Lembrar que o cargo de chefe do poder executivo (Presidente, Governador, Prefeito) é ao mesmo tempo um cargo e um órgão, o que não ocorre com o cargo de Auditor-Fiscal. Em matéria administrativa há outros casos em que um cargo é ao mesmo tempo um órgão, e também há casos em que a própria Constituição estabelece o cargo que deve exercer determinada chefia (ver: autoridade policial, polícia judiciária). Outro caso: em matéria de poder jurisdicional, o cargo de juiz é ao mesmo tempo um órgão. E finalmente, em matéria de "produção legislativa" os cargos do poder legislativo são ao mesmo tempo órgãos deste poder. Lembrando que competência é matéria exclusivamente constitucional, ou seja, a Constituição do Estado é o único instrumento que pode tratar das competências dos órgãos estruturais do Estado, e a partir destes órgãos estruturais, internamente a eles, especialmente na Administração Pública, aquelas competências recebidas da Constituição são sub-delegadas afim de tornar a atuação do Estado mais efetiva e racional, dentro dos variados graus de delegabilidade, e conforme variados graus de autonomia dos órgãos.

A Lei n° 9.784/1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seus artigos 11 a 17, estabelece que a competência é irrenunciável, salvo os casos de delegação legalmente admitidos e se exerce pelos órgãos administrativos (não esquecendo que o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal não é um órgão). Ainda enumera os casos que não podem ser objeto de delegação: edição de atos de caráter normativo, decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva, não privativa, do órgão ou autoridade. Caso ocorra a delegação, esta especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível.

A Dra. Maria Silvia Zanella Di Pietro (Mestre e Doutoria em Direito Administrativo pela USP) no I Seminário Administrativo de São Paulo/2003, sobre o assunto competência, ensina:

“Outra característica da competência é que ela é delegável, a não ser que se trate de competência outorgada com exclusividade para determinado órgão ou autoridade. Por exemplo, a Constituição Federal, no artigo 84, prevê as competências do Presidente da República e, no parágrafo único, diz quais as competências que podem ser delegadas. São apenas quatro; todas as demais são indelegáveis.”

....continua.



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